As novas regras do sistema tributário nacional irão afetar não só empresas, mas também organizações sem fins lucrativos

No final de 2023, foi finalmente promulgada a Emenda Constitucional nº 132, que estruturou a tão aguardada Reforma Tributária.

As novas regras do sistema tributário nacional irão afetar não apenas as operações das empresas, mas também causarão significativo impacto na tributação das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, que integram o Terceiro Setor.

1. ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação)

A nova redação da Constituição Federal libera do ITCMD as transmissões e as doações para instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social. Também fica afastada a incidência do imposto sobre as doações e transmissões realizadas por essas entidades na realização de seus objetivos sociais.

Esse é um avanço de extrema importância para o Terceiro Setor, pois estimula doações realizadas a entidades sem fins lucrativos.

Os detalhes e as condições dessa não incidência serão estabelecidos em lei complementar ainda a ser editada.

2. IBS e CBS (Imposto sobre Bens e Serviços e Contribuição sobre Bens e Serviço)

O IBS e a CBS são os novos tributos sobre o consumo instituídos pela Reforma Tributária. Eles incidem sobre operações com bens materiais ou imateriais (inclusive direitos) ou com serviços.

Mais uma vez demonstrando a importância que deu ao Terceiro Setor, a Reforma estendeu ao IBS e à CBS os efeitos da imunidade conferida pelo artigo 150, VI, “c” da Constituição Federal às instituições de educação, assistência social ou saúde que cumpram as condições estabelecidas pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional (não distribuir patrimônio; aplicar, no Brasil, seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e manter escrituração contábil formal).

Inclusive, a nova redação da Constituição assegura que a imunidade aplicável ao IBS e à CBS é especificamente aquela prevista pelo seu artigo 150, VI, “c”, não sendo aplicável o disposto em seu artigo 195, §7º. Isto significa que a entidade apta a fruir desta imunidade não precisa ser certificada como beneficente de assistência social, ou seja, não precisa ser portadora do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social).

3. Permissão para que a lei complementar crie regime diferenciado de tributação

A nova redação da Constituição permitiu que a lei complementar estabeleça redução de 60% ou 100% das alíquotas do IBS e da CBS para operações relativas aos seguintes bens e serviços (sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade que as desenvolva):

serviços de educação;

serviços de saúde;

dispositivos médicos;

dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;

medicamentos;

produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

alimentos destinados ao consumo humano

produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;

produtos agropecuários in natura;

produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional.

A Constituição Federal estipulou que a lei complementar deverá prever redução de 100% da alíquota do IBS e da CBS para serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.

Também foi prevista redução em 100% da alíquota da CBS para serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos (Prouni).

Em todas as hipóteses, é importante acompanhar a edição da lei complementar que tratará do assunto para verificação de seus detalhes e condições aplicáveis a esses regimes diferenciados de tributação.

4. Alerta para entidades que não são imunes

Como visto, a Reforma Tributária conferiu imunidade ao IBS e à CBS para entidades do Terceiro Setor. Porém, as entidades que hoje não se classificam como imunes, mas sim como isentas, devem ter atenção com o novo sistema tributário.

Isso porque o IBS e a CBS irão substituir a Contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), tributos os quais deixarão, em breve, de existir.

Atualmente, entidades do Terceiro Setor, ainda que não elegíveis para a fruição da imunidade, podem fruir de um regime tributário especial para a incidência da contribuição ao PIS e da Cofins. Nesse regime, a incidência da contribuição ao PIS se dá em 1% sobre a folha de salários e há isenção quanto à Cofins.

Com a extinção desses tributos, as entidades que não são imunes passarão a ser tributadas pelo IBS e pela CBS, o que deverá aumentar a carga tributária sobre suas atividades.

Além disso, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS) também serão extintos. Assim, benefícios fiscais existentes na legislação estadual que envolvam o ICMS e na legislação municipal que envolvam o ISS também deixarão de existir.

Diante dos pontos acima — para mensuração dos impactos —, indico o acompanhamento da legislação que deverá ser expedida para regulamentar as modificações feitas pela Reforma Tributária.

Fonte: JOTA